Coluna JC Negócios
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Advogado continua nas suas funções de inventariante, este não pode proceder com a venda de bens do Grupo João Santos e que não foi afastado do cargo.
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O ministro Moura Ribeiro (STJ) que analisa uma ação relacionada ao Espólio do Grupo João Santos decidiu, nesta terça-feira (8), que o advogado José Augusto Pinto Quidute, inventariante do patrimônio deixado pelo empresário João Pereira Santos, fundador do conglomerado de empresas e que morreu no dia 9 de abril de 2009 vítima de parada cardíaca quando contava 101 anos, se abstenha de alienar, gravar, dar em garantia ou proceder a qualquer ato capaz de onerar o patrimônio do espólio ou das empresas do Grupo João Santos, até o julgamento deste recurso especial.
O interventor continua no cargo e nesta quarta-feira (9) divulgou uma nota onde afirma que nunca teve intenção de fazer nenhuma alienação dos imóveis fora do que determina a lei.
O ministro analisou Recurso Especial Nº 2203769 – PE interposto pelo empresário Fernando João Pereira dos Santos que ao formular o pedido defendeu o argumento de nulidade do acórdão recorrido por ter extrapolado os limites do agravo de instrumento interposto, porquanto, naquele momento, não foi postulada a nomeação de inventariante dativo.
Fernando Santos acusou o inventariante de pretender alienar e onerar os bens das empresas por preço inferior ao avaliado na recuperação judicial. O ministro reconheceu que dentre as incumbências do inventariante, o inciso II do art. 618 do CPC estabelece que deve administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem.
Mas na decisão determinou que ele se abstenha de alienar, gravar, dar em garantia ou proceder a qualquer ato capaz de onerar o patrimônio do espólio ou das empresas do Grupo João Santos, até o julgamento deste recurso especial. E lembrou a decisão de e-STJ, fls. 3542/3545 onde ficou consignado o importante papel exercido pelo inventariante, que traz consigo todas as responsabilidades inerentes à função.
Ele comunicou a sua decisão aos juízos da 3ª Vara de Sucessões e Registros Públicos de Recife/PE, Processo nº 0037656-22.2021.8.17.2001, e o da Seção B da 15ª Vara Cível de Recife/PE, Recuperação Judicial nº 0169521- 37.2022.8.17.2001, com cópia desta decisão.
Em nota, o advogado José Augusto Pinto Quidute, inventariante do Espólio do Grupo João Santos, nomeado pela Justiça com apoio da maioria dos herdeiros, vem esclarecer que não foi afastado da sua condição de inventariante.
Segundo ele, “a decisão do Ministro Moura Ribeiro (STJ) é tão somente no sentido de determinar que, no exercício de suas funções de inventariante, este não pode proceder com a venda de bens do Grupo João Santos, o que ele, José Augusto Quidute, nunca fez nem nunca fará, porque essa prerrogativa não faz parte de suas atribuições”.
“A decisão proferida pelo STJ não afasta o inventariante do cargo, apenas pontua que, no exercício das suas obrigações, não pode ele promover venda de ativos do Grupo Industrial João Santos, o que se traduz como simples limite legal da sua função”, afirma.
-Logo, cumpre registrar que o inventariante nunca participou da administração do Grupo Empresarial João Santos, conseqüentemente não decide ou determina sobre a alienação, a qualquer título, de quaisquer bens ou ativos.
Quidute esclarece que “os administradores do Grupo João Santos foram eleitos diretamente pelos herdeiros, através da maioria do capital social da holding, maioria representada por 5/6 da herança de João Pereira dos Santos”.
“Esses administradores, por sua vez, prestam contas a um eleito conselho familiar e aos sócios, conforme estatuto e legislação vigentes, sem qualquer interferência do inventariante na gestão, em decisões administrativas e societárias”.
“Por sua vez, a destituição do herdeiro Fernando Santos (por faltas graves) e conseqüente nomeação de inventariante dativo se deu por iniciativa dos herdeiros que representam 4/6 da herança e foi efetivada por decisão unânime do TJPE”.
O advogado afirma que “todas as decisões de âmbito societário, notadamente a necessidade de venda de ativos do Grupo para saldar compromissos assumidos na Recuperação Judicial, além de respaldadas por decisões judiciais, foram tomadas exclusivamente pela maioria dos cotistas e dos herdeiros, mediante procedimentos societários e regras de compliance criadas para essas finalidades”.
– “Assim, não há interferência do inventariante nesse processo, cabendo ao mesmo, unicamente, transmitir a vontade dessa formada maioria para as sociedades que compõem o Grupo João Santos”, diz ele.
Por fim, ele diz que “a condução da inventariança na forma posta, garantiu aos herdeiros (5/6 da herança) pela primeira vez, em 16 anos do curso do inventário, transparência, simetria de informações e equidade para que esses herdeiros possam decidir sobre o destino de suas respectivas heranças e desejo de soerguimento do citado Grupo Industrial – José Augusto Pinto Quidute Advogado – OAB/PE – 14.524.”