Divórcio por declaração direta no Registro Civil

Divórcio por declaração direta no Registro Civil


Clique aqui e escute a matéria

Quando o Direito Privado experimenta um verdadeiro “renascimento normativo”, otimizando o desenvolvimento das relações jurídicas, há o fomento da criação de novos institutos jurídicos. Um deles é o do divórcio por declaração direta em cartório de Registro Civil (DpD), como manifestação individual da autonomia de vontade de um dos cônjuges no exercício de seu direito potestativo.

Essa simplificação bastante objetiva do divórcio, menos burocrático e mais acessível, constitui, a nosso sentir, ato jurídico de plena liberdade pessoal, em prol da iniciativa do cônjuge mais fragilizado ou vulnerável. O novo modelo de divórcio, representado no “divórcio unilateral” de nossa autoria (2019), hoje constante no PLS 04/2025, em tramitação no Senado Federal, foi objeto temático, semana passada em São Paulo, no 2º Colóquio Brasil-França” (15/04).

Ali palestramos, dele tratando, na companhia de juristas nacionais, a exemplo de Karine Boselli (ARPEN-SP), João Ricardo Aguirre (USP) Alberto Gentil de Almeida Pedroso (TJSP), Gustavo Monaco (USP), Daniela Mucilo (IBDFAM-SP) e Leticia Araújo (ARPEN-SP), e dos mestres franceses do “Centre de Droit de la Famille” de l´Université Jean Moulin – Lyon 3, prof. Hugues Fulchiron, juiz da “Court de Cassation” e profa. Christine Bidaud, diretora do Centro de Direito da Família daquela universidade francesa.

O divórcio unilateral figura expressamente no artigo 1.582-A do Código Civil, previsto pelo PL 04/2025, que atualiza o atual Código Civil de 2002. Tem sido o instituto defendido pela melhor doutrina civilista, desde quando instituído no Provimento n. 06/2019, de 29.04.2019, da Corregedoria Geral de Pernambuco, que editamos no exercício interinal da CGJ. Adiante, com sua suspensão, foi recepcionado, de imediato, pelo Projeto de Lei n. 3.457/2019, do Senador Rodrigo Pacheco (MG), agora incorporado no PL 04/2025, com a mesma ideia-força que orientou sua criação. Vale lembrar que a Emenda Constitucional 66/2010 instituiu o divórcio como um direito potestativo, afastando seus requisitos temporais e causais, então previstos.

A Comissão Temporária do Senado para exame do projeto de atualização do Código Civil, constituída em setembro passado, sob a presidência do Sen. Rodrigo Pacheco, recebeu, no período de 25.09.25/03.03.26, 857 emendas ao seu texto, sob apreciação final com a Relatoria Geral do Senador Veneziano Vital do Rego (PB).

No tocante aos Livros de Direito de Família (IV) e do Direito das Sucessões (V), a relatoria foi atribuída à Senadora Soraya Vieira Thronicke (MS), cujo parecer será um valioso e eficiente substitutivo ao projeto, a tanto incorporando as inúmeras sugestões doutrinárias oferecidas, determinadas emendas especificas e, sobremodo, suas próprias análises e ideias no trato de questões familiares e sucessórias. Ela, renomada parlamentar, que antes de sua iniciação política, empreendeu brilhante carreira na advocacia.

Segue-se que, para além do divórcio unilateral (artigo 1.582-A do CC), teremos novos institutos jurídicos como o das diretivas antecipadas de curatela e dos testamentos pupilar (em nome do filho) e quase-pupilar (em nome do incapaz). Dentre as destacadas inovações, situa-se o fim da “nubilidade” ou da chamada “idade núbil”, quando o atual artigo 1.517 do Código Civil permite o casamento do homem e da mulher, com dezesseis anos. É dizer, precisamente, que somente poderão casar aqueles que alcançarem a maioridade civil.

Uma recente e controvertida decisão judicial mineira (depois desfeita), ensejou o discutido “casamento infantil”; certo, porém, que desde a Lei nº 13.811/2019, que alterou o art. 1.520 do Código Civil, é proibido o casamento de quem não atingiu 16 anos, em qualquer hipótese, acabando com as exceções anteriores.

Em exame do artigo 1.1582-A e de seus §§, projetado ao Código Civil, tem-se então consolidado o “divórcio unilateral” de nossa autoria, a dizer que “o cônjuge ou o convivente poderão requerer unilateralmente o divórcio ou a declaração de dissolução da união estável no Cartório de Registro Civil em que está lançado o assento de casamento ou onde registrada a união (…)”.

Há destacar, ainda, que o dispositivo-cabeça carrega consigo em seu § 2º, a instituição também do “divórcio por declaração direta em registro civil”, cuja nomenclatura denomino, ao referir dispensada a notificação do outro cônjuge, mediante a seguinte cláusula: “se estiverem presentes”. Ou seja, cuida do divórcio consensual por declaração registral, mediante o pedido conjunto de averbação potestativa do divórcio diretamente no Registro Civil.

O Relatório da Senadora Soraya Thronicke, ainda inconcluso, que será entregue até 06 de maio próximo, abriga dois novos parágrafos, acrescidos aos seis, ambos de vital importância. O § 7º afasta a crítica antes feita, de o outro cônjuge, (diante do divórcio produzir efeitos imediatos) poder vir extinguir, de logo, a condição de dependência em plano de saúde ou benefício previdenciário daquele(a) que requereu unilateralmente o divórcio. Essa condição permanecerá até decorrido o prazo de doze meses a contar da averbação, salvo acordo expresso ou decisão judicial. O § 8º veda o divórcio unilateral por edital, por iniciativa do cônjuge agressor quando existir medida protetiva de urgência vigente. Acréscimos que mais nobilitam o relatório.

Diante do modelo francês do “divórcio por aceitação do princípio de ruptura” (artigos 233/234 do CC.Fr.), o novo direito brasileiro colocar-se-á em vanguarda com a introdução do art. 1.582-A do CC, desburocratizando o instituto – não mais com as duas fases de divórcio (escritura e averbação) – e inibindo a oneração de maiores custos que a atual desjudicialização não impediu.

De efeito, um novo instituto jurídico do divórcio, representará elevada expressão de cidadania e importante referência protetiva de dignidade. Ao Registro Civil em sua essencial fundamentalidade, não apenas lhe compete a certidão de vida, mas a certidão de vida e a da existência da pessoa, nessa pontuando todas as suas concretudes existenciais, desde antes e depois. Um direito registral civil em toda a dimensão e moradas do ser ganha merecidos avanços.

Jones Figueirêdo Alves é Desembargador Emérito do TJPE. Advogado e parecerista

Link da fonte aqui!

Veja também: