Relator destacou que compete aos bancos e instituições de pagamento desenvolver, manter e aprimorar mecanismos de identificação e prevenção de fraudes
Raphael Guerra
Publicado em 21/10/2025 às 9:57
| Atualizado em 21/10/2025 às 10:00
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Por unanimidade, os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram que os bancos e instituições de pagamento têm a obrigação de indenizar clientes que sofrerem prejuízos decorrentes de golpes, quando houver falhas na proteção de dados ou na identificação de transações suspeitas.
A conclusão, anunciada nesta terça-feira (21), é resultado da análise de dois recursos especiais em que os consumidores afirmaram ter sido vítimas do golpe da falsa central de atendimento, quando estelionatários se passam por funcionários de bancos e convencem os clientes a realizarem transações financeiras.
Em um dos casos, o correntista de São Paulo relatou ter sofrido um prejuízo de R$ 143,2 mil em pagamentos indevidos, além da contratação de empréstimo de R$ 13,8 mil e do pagamento de R$ 11 mil referente a um boleto na função crédito.
Na ação, o consumidor afirmou que fazia poucas movimentações por mês na conta dele, o que contrastava com as 14 transações efetuadas em um único dia, totalmente destoantes do perfil de cliente. O juízo de primeiro grau reconheceu a falha na segurança do sistema bancário, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença e afastou a responsabilidade do banco.
Ao STJ, o consumidor sustentou que houve falha na prestação de serviços por parte do estabelecimento, que não teria adotado medidas de segurança para proteger suas informações pessoais, o que possibilitou o acesso indevido por terceiros e resultou em danos de natureza patrimonial e moral.
FALTA DE SEGURANÇA DOS DADOS DO CLIENTE
O relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, enfatizou que, conforme a orientação consolidada na Súmula 479, as instituições financeiras têm responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de fortuito interno, relacionados a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias.
Segundo o magistrado, tal responsabilidade só pode ser afastada mediante prova da inexistência de defeito na prestação do serviço ou da ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Contudo, o ministro afirmou que não houve essa comprovação no caso em julgamento. De acordo com o juízo de primeiro grau, não ficou evidenciado que a instituição ré tenha atendido aos requisitos de segurança.
Além disso, foram identificadas transações em total dissonância com o perfil de consumo do correntista e falhas no sistema de segurança – que não foi capaz de cancelar ou impedir a conclusão das operações.
O ministro ressaltou que, em virtude do dever de garantir a segurança das movimentações financeiras de seus clientes e do elevado grau de risco que caracteriza a atividade, compete aos bancos e às instituições de pagamento desenvolver, manter e aprimorar continuamente mecanismos eficazes de identificação e prevenção de fraudes.
Cueva apontou que os sistemas de proteção contra fraudes dessas instituições devem ser capazes de detectar operações que se afastem do perfil habitual do cliente ou de seu padrão de consumo, levando em consideração fatores como valor, horário e local das transações, o intervalo de tempo entre uma e outra, a sequência e o meio utilizado para sua realização, bem como a contratação de empréstimos atípicos imediatamente antes de pagamentos suspeitos.




